A partir de 1º de julho de 2026, as regras de capital mínimo para instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil mudam de forma estrutural. A Resolução Conjunta nº 14/2025, editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central em novembro de 2025, revogou as normas anteriores e substituiu o modelo de valores fixos por tipo de instituição por uma metodologia modular de apuração. O valor do capital exigido passa a ser calculado em função das atividades efetivamente exercidas — não mais do enquadramento institucional genérico.
Isso significa que duas instituições do mesmo segmento podem ter exigências de capital completamente diferentes, a depender do que fazem, de como captam recursos e de como aplicam o caixa não operacional. A norma também incorpora um adicional específico para quem presta serviços com infraestrutura tecnológica própria ou contratada — um reflexo direto da realidade das fintechs, das instituições de pagamento e das sociedades de crédito direto.
1. Como funciona o cálculo do capital mínimo
O capital social integralizado mínimo é apurado pela soma de três componentes, conforme os arts. 8º a 11 da Resolução Conjunta nº 14/2025:
Parcela de custo (art. 9º): corresponde a R$ 2 milhões multiplicados pelo número de categorias de atividades operacionais comunicadas ao Banco Central. Caso a instituição preste serviços que dependam de processamento de dados, armazenamento, redes ou segurança cibernética — fornecidos pela própria instituição ou por prestador contratado —, acrescenta-se de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões, a depender do número de modalidades tecnológicas.
Parcela de atividades (art. 10): corresponde à soma dos valores atribuídos a cada categoria de atividade operacional (de R$ 1 milhão para serviços a R$ 7 milhões para concessão de crédito) acrescida do valor da atividade de investimento (R$ 5 milhões se restrita, R$ 8 milhões se livre), multiplicada pelo fator correspondente à atividade de captação — que varia de 60%, para recursos próprios, a 200%, para depósitos do público.
Adicional bancário (art. 11): as instituições que utilizam o termo "banco" ou expressão semelhante em sua denominação social devem acrescentar R$ 30 milhões ao valor apurado nas parcelas anteriores.
2. Regra de transição
As instituições já em funcionamento na data de publicação da norma devem observar o seguinte cronograma de adequação ao novo capital mínimo:
- Até 30 de junho de 2026: mantém-se o capital mínimo apurado pelas regras antigas;
- De julho a dezembro de 2026: acréscimo de 25% sobre a diferença entre o valor novo e o valor antigo;
- De janeiro a junho de 2027: acréscimo de 50% sobre a diferença;
- De julho a dezembro de 2027: acréscimo de 75% sobre a diferença;
- A partir de 1º de janeiro de 2028: 100% do novo capital mínimo deve estar integralizado.
O prazo para comunicar ao Banco Central as categorias de atividades operacionais exercidas é 30 de junho de 2026.
3. Por que isso impacta sua estratégia regulatória
O novo modelo afeta diretamente quem está em processo de autorização, pretende ampliar atividades ou planeja reorganizações societárias. Uma instituição que pretende captar depósitos do público, por exemplo, terá fator multiplicador de 200% aplicado sobre a soma das suas atividades — o que pode elevar substancialmente o capital exigido em relação ao modelo anterior.
A comunicação prévia das atividades operacionais ao Banco Central passa a ser condição para o exercício de cada nova categoria — e o capital precisa estar integralizado antes de iniciar a atividade, não depois. Estruturar essa comunicação corretamente, com o enquadramento adequado das atividades pretendidas, é uma etapa jurídica crítica do processo de autorização.
4. Perguntas frequentes
A Resolução Conjunta nº 14/2025 se aplica a fintechs e instituições de pagamento?
Sim. A norma se aplica a todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, incluindo fintechs, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), instituições de pagamento e cooperativas de crédito. A única exceção expressa são as administradoras de consórcio sem fins lucrativos.
O que são atividades operacionais para fins da norma?
A Resolução classifica as atividades operacionais em quatro categorias: (i) concessão — operações de crédito e disponibilização de recursos; (ii) custódia e administração de recursos de terceiros; (iii) intermediação — serviços com fluxo financeiro prestados em nome próprio; e (iv) serviços — demais prestações sem fluxo financeiro próprio ou por conta e ordem de terceiro. Cada categoria tem um valor específico que compõe o cálculo do capital mínimo.
Uma instituição que não capta depósitos precisa de menos capital?
Em geral, sim. O fator de captação varia de 60% para recursos próprios a 200% para depósitos do público, aplicado sobre toda a parcela de atividades. Uma fintech de crédito financiada exclusivamente por capital próprio pode ter exigência significativamente menor do que um banco de varejo com as mesmas atividades operacionais.
Use a calculadora abaixo para estimar o capital mínimo da sua instituição com base nas atividades pretendidas, conforme a Resolução Conjunta nº 14/2025.
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