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Gráfico ilustrando a nova tributação de ativos virtuais com a MP 1.303/2025

Nova Tributação dos ativos virtuais: MP 1.303/2025 e o Fim da Isenção

Nova Tributação dos ativos virtuais: MP 1.303/2025 e o Fim da Isenção

Por Alvaro Rocha

A publicação da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, marcou um novo e importante capítulo na forma como o ordenamento jurídico brasileiro lida com a tributação de ativos virtuais. Editada com fundamento no artigo 62 da Constituição Federal de 1988, a medida foi justificada pelo Poder Executivo sob os argumentos de “relevância e urgência”, expressões que, como se sabe, não possuem um conteúdo técnico rígido, mas permitem ao Presidente da República interferir provisoriamente na ordem jurídica mediante norma com força de lei.

De forma objetiva, a MP 1.303/2025 revoga, na prática, o regime de isenção que historicamente era aplicado a pessoas físicas que realizavam alienações de criptoativos em valores mensais inferiores a R$ 35.000,00. Em seu lugar, institui uma nova sistemática de tributação, que incide sobre o ganho de capital auferido nas operações com ativos virtuais, independentemente do volume financeiro envolvido. A nova alíquota, fixada em 17,5%, aplica-se a todos os contribuintes — inclusive aqueles de menor capacidade contributiva, sem qualquer faixa de isenção.

A medida abarca todas as modalidades de alienação de ativos virtuais, seja por meio de conversão direta em moeda fiduciária, seja por meio de permuta entre criptoativos, prática comum no setor e anteriormente objeto de dúvida interpretativa sanada pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta COSIT nº 214/2021.

Do ponto de vista prático, a MP institui um novo regime jurídico para os ativos virtuais, retirando-os do conjunto de bens móveis sujeitos às normas gerais de tributação da pessoa física (art. 22 da Lei nº 9.250/1995), e conferindo-lhes um tratamento específico, distinto e mais oneroso. A sistemática tradicional, que previa a incidência do imposto sobre o ganho de capital conforme a tabela progressiva de alíquotas (15%, 17,5%, 20% e 22,5%), foi substituída, no caso dos criptoativos, por uma alíquota única e fixa de 17,5%, dispensando a gradação conforme o lucro auferido.

Essa mudança impacta não apenas o aspecto quantitativo da tributação, mas sobretudo a forma de apuração, controle e planejamento tributário dos contribuintes. A isenção até então aplicada permitia a milhares de brasileiros realizarem operações mensais modestas com criptoativos sem incorrer em obrigação tributária. Com a MP, mesmo vendas pontuais ou movimentações internas de carteira podem, em tese, gerar fatos geradores do imposto, exigindo do contribuinte maior atenção às regras de apuração do custo de aquisição, atualização de valores e cumprimento de obrigações acessórias.

Além disso, a medida traz implicações relevantes do ponto de vista constitucional e legal. Ao inovar o regime de tributação dos ativos virtuais por meio de medida provisória, o Executivo assume o risco de eventual questionamento quanto à observância do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88), ainda que se reconheça a possibilidade de criação de regras tributárias via MP — desde que convertidas em lei dentro do prazo constitucional. Acresce a esse cenário a necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF), segundo o qual nenhum tributo pode ser exigido antes de decorridos 90 dias da publicação da norma instituidora ou aumentadora de tributo — aspecto que poderá gerar controvérsias se a medida for convertida em lei com redação final que altere substancialmente seus termos.

Assim, a MP 1.303/2025 não se limita a ajustar alíquotas ou parâmetros técnicos: ela representa uma mudança de paradigma no tratamento fiscal dos criptoativos, estabelecendo um regime autônomo, desvinculado das normas tradicionais aplicáveis aos demais bens móveis. Essa mudança, por sua vez, coloca o Brasil em rota de convergência com outras jurisdições que já adotaram regimes específicos para ativos digitais, mas também exige atenção redobrada quanto aos princípios constitucionais que regem a tributação e à segurança jurídica dos contribuintes.

Como funcionava a isenção de IR até R$ 35 mil em criptoativos

Antes da edição da Medida Provisória nº 1.303/2025, a sistemática de tributação aplicável às pessoas físicas que operavam com criptoativos era relativamente simples, embora calcada em interpretações administrativas específicas. O regime tributário seguia, por analogia, as disposições legais aplicáveis à alienação de bens móveis, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 9.250, de 1995, que prevê isenção do Imposto de Renda sobre ganho de capital quando o valor total das alienações realizadas no mês, por contribuinte, não exceder R$ 35.000,00.

Essa norma — originalmente concebida para operações com bens como automóveis, joias, embarcações ou obras de arte — passou a ser interpretada pela Receita Federal como aplicável também às criptomoedas, desde que consideradas como “bens” na acepção do direito privado e do direito tributário. Embora não houvesse, à época, uma lei específica tratando de ativos virtuais, a própria Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 já reconhecia que os criptoativos se enquadravam no conceito de bens e direitos para fins de declaração no Imposto de Renda da Pessoa Física.

Com base nessa interpretação, os contribuintes estavam obrigados a apurar o ganho de capital na alienação de criptoativos quando o valor total de suas alienações, em um determinado mês, ultrapassasse o limite legal de R$ 35.000,00. Caso permanecessem abaixo desse limite, a operação era considerada isenta, e não havia incidência de imposto, independentemente do lucro obtido na transação.

Essa isenção era particularmente relevante para pequenos investidores, entusiastas e indivíduos que realizavam movimentações pontuais ou periódicas com criptoativos, muitas vezes como reserva alternativa de valor, forma de diversificação patrimonial ou investimento de médio prazo. A despeito da ausência de legislação específica sobre ativos virtuais, havia uma razoável estabilidade na interpretação administrativa quanto à aplicação da isenção, reforçada por manifestações formais da Receita Federal, como a Solução de Consulta COSIT nº 214/2021.

É importante registrar que a isenção até R$ 35.000,00 por mês não implicava ausência de obrigação acessória: o contribuinte ainda era responsável pela guarda de documentos, registros e informações necessárias para comprovar a origem e o valor das operações realizadas, devendo incluí-las em sua declaração anual, ainda que isentas. Além disso, a própria Instrução Normativa nº 1.888/2019 determinava que transações superiores a R$ 30.000,00 por mês deveriam ser informadas à Receita por meio do sistema próprio de comunicação por exchanges ou, na ausência destas, pelo próprio contribuinte.

Portanto, até a entrada em vigor da MP 1.303/2025, a isenção do IR em operações com criptoativos de até R$ 35 mil por mês era amplamente reconhecida como legítima, previsível e respaldada em norma legal (Lei nº 9.250/1995) e interpretação reiterada da Receita Federal. Essa previsibilidade agora está comprometida pelo novo regime, que não apenas elimina a isenção, mas impõe tratamento fiscal autônomo e mais rigoroso, mesmo para operações de valor reduzido — o que será aprofundado nos capítulos seguintes.

O que dizia a Solução de Consulta COSIT nº 214/2021

A Solução de Consulta COSIT nº 214, de 20 de dezembro de 2021, representou um marco interpretativo no âmbito da Receita Federal do Brasil quanto à tributação de criptoativos, em especial no que tange à incidência ou não de Imposto de Renda nas operações com valores inferiores a R$ 35.000,00 mensais, sendo, portanto, de observância obrigatória por todos os auditores fiscais no exercício da fiscalização.

Reconhecimento formal de criptomoedas como bens sujeitos ao IR

O primeiro ponto de destaque da SC COSIT 214/2021 foi o reconhecimento expresso de que as criptomoedas se enquadram no conceito jurídico-tributário de “bens”, sendo, portanto, passíveis de gerar ganho de capital quando alienadas com lucro. Este reconhecimento, embora já sinalizado em normativos anteriores como a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, adquiriu maior densidade jurídica com a resposta à consulta, por tratar-se de análise dirigida a um caso concreto e revestida de efeito vinculante.

Permuta de criptoativos também gera fato gerador

Um segundo ponto importante da resposta da Receita foi a afirmação de que a permuta entre criptoativos — isto é, a troca direta de um ativo virtual por outro, sem conversão prévia em moeda fiduciária — configura fato gerador de IR, pois, para fins tributários, constitui alienação com apuração de eventual ganho de capital.

“O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas [...]”. Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=460864

Tal posição afastou qualquer interpretação anterior segundo a qual a mera permuta entre criptoativos seria neutra do ponto de vista fiscal, pois não envolveria “realização de receita”. Para a Receita, a lógica do ganho de capital se aplica mesmo em operações puramente digitais, desde que impliquem substituição de titularidade patrimonial com valoração econômica mensurável.

A publicação da SC COSIT 214/2021 consolidou um entendimento que vinha sendo aplicado na prática, mas até então carecia de manifestação formal e ostensiva. Seu valor, portanto, transcendia o caso concreto: servia de base interpretativa para todo o mercado de ativos virtuais e seus contribuintes — um parâmetro de estabilidade que agora se encontra sob risco.

Base legal da isenção – Lei 9.250/1995 e equiparação a bens móveis

Artigo 22 da Lei nº 9.250/1995: o coração da isenção

O artigo 22 da Lei 9.250/95 estabelece, de forma clara, que ficam isentos do IR os ganhos auferidos por pessoa física na alienação de bens e direitos, desde que o montante total das alienações no mês não ultrapasse o limite de R$ 35.000,00. A redação do dispositivo é a seguinte:

Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno valor, observado o seguinte:
I - são considerados bens e direitos de pequeno valor:
b) os demais bens móveis, desde que o total das alienações no mês, por tipo de bem, não ultrapasse R$ 35.000,00;

A regra visa a simplificar o cumprimento das obrigações tributárias e proteger a renda do pequeno contribuinte, dispensando a tributação em operações de baixo vulto. Trata-se de uma norma de isenção legal plena, não uma anistia ou benefício fiscal discricionário: é um direito do contribuinte quando cumpridos os requisitos legais.

A equiparação das criptomoedas a bens móveis

Embora a Lei nº 9.250/1995 não mencionasse, à época de sua edição, os criptoativos — que sequer existiam —, sua abrangência genérica quanto aos “demais bens móveis” permitiu, com naturalidade, que ativos digitais como criptomoedas fossem incluídos nesse conceito.

O Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002), em seu art. 82, dispõe:

Art. 82. São bens móveis os suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

A doutrina e a jurisprudência evoluíram para aceitar que bens incorpóreos, como softwares, direitos autorais e, mais recentemente, criptoativos, podem ser classificados como “bens móveis” por analogia, sobretudo para fins patrimoniais e tributários.

Regime jurídico consolidado antes da MP

Com isso, até a publicação da Medida Provisória nº 1.303/2025, o regime jurídico de tributação de criptoativos por pessoas físicas se estruturava sobre três pilares normativos sólidos:

  • Lei nº 9.250/1995, art. 22 – base legal da isenção para bens móveis de pequeno valor;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 10 – regulamentação do conceito de isenção para ganho de capital;
  • Solução de Consulta COSIT nº 214/2021 – interpretação vinculante da Receita Federal, reconhecendo a aplicabilidade aos criptoativos.

Essa construção conferia previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes, que poderiam organizar seus investimentos e operações com base em limites claros e interpretações oficiais consolidadas. Ao instituir um novo regime sem isenção e com alíquota fixa, a MP 1.303 rompe com esse sistema e impõe um tratamento diferenciado aos criptoativos, afastando-os da lógica tributária tradicional dos bens móveis.

Se tal distinção é juridicamente legítima será analisado nos próximos capítulos. Por ora, importa destacar que a isenção até R$ 35 mil em criptoativos não era um privilégio, tampouco um favor administrativo, mas uma consequência direta de norma legal ainda vigente e aplicável, até a edição da nova medida provisória.

A MP 1.303/2025 revogou a isenção por completo?

Uma das questões mais relevantes — e ainda em aberto do ponto de vista jurídico — é se a Medida Provisória nº 1.303/2025, ao criar um novo regime de tributação para ativos virtuais, revogou de forma expressa ou tácita a isenção do imposto de renda prevista no art. 22 da Lei nº 9.250/1995, tradicionalmente aplicada aos bens móveis, incluindo os criptoativos. A resposta, embora envolva nuances técnicas, passa pela análise dos fundamentos constitucionais da tributação, da interpretação sistemática das normas e da própria estrutura da MP.

A MP alterou o art. 22 da Lei nº 9.250/1995

Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que a Medida Provisória nº 1.303/2025 não revogou expressamente o caput do art. 22 da Lei nº 9.250/1995, o qual trata da isenção para alienações de bens e direitos até o limite de R$ 35.000,00 mensais por pessoa física. Entretanto, o referido dispositivo foi parcialmente modificado, com a inclusão do § 2º, que restringe o alcance dessa isenção, ao dispor que ela “não se aplica aos ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País, aos ganhos na negociação de ativos virtuais e aos demais rendimentos de aplicações financeiras no País e no exterior.”

Do ponto de vista formal, portanto, não houve revogação total do artigo, mas sim uma derrogação parcial, promovida pela própria MP, que excepciona do benefício fiscal justamente as operações mais sensíveis no atual contexto: aquelas realizadas com ativos virtuais e aplicações financeiras. Trata-se de alteração relevante, pois, embora o regime de isenção continue válido para a venda de determinados bens, passa a não mais abranger os ganhos com criptoativos, mesmo que inferiores a R$ 35 mil mensais, sinalizando uma clara mudança na política tributária voltada a esses investimentos.

Revogação tácita e especialidade normativa

A doutrina e a jurisprudência brasileiras reconhecem a possibilidade de revogação tácita, especialmente quando há incompatibilidade material entre normas supervenientes (art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB). Quando uma norma nova disciplina de forma completa, específica e autônoma determinada matéria, e essa disciplina é incompatível com o regime anterior, considera-se que houve derrogação implícita da norma geral.

Valor normativo da solução das consultas "COSIT"

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), conforme previsto no Art. 95 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil (Portaria ME nº 284/2020), exerce papel central na estrutura normativa e interpretativa da legislação tributária nacional. Dentre suas competências institucionais, destaca-se a responsabilidade pela elaboração, consolidação, regulamentação e uniformização da legislação tributária e aduaneira, bem como a emissão de atos normativos e soluções de consulta com efeitos vinculantes para a administração tributária. Tais instrumentos conferem segurança jurídica aos contribuintes e resguardam a coerência interpretativa das normas, especialmente diante da complexidade crescente do sistema fiscal brasileiro. A importância das consultas à Cosit reside justamente na previsibilidade que oferecem às empresas e aos profissionais da área tributária. Ao formalizar entendimentos oficiais sobre a aplicação da legislação em casos concretos, a Cosit atua como verdadeiro órgão consultivo da Receita Federal, contribuindo não apenas para o adequado cumprimento das obrigações fiscais, mas também para a estabilidade das decisões administrativas e judiciais. Além disso, ao se manifestar sobre propostas legislativas, acordos internacionais e classificações fiscais, a Cosit reforça seu papel estratégico como elo entre a interpretação técnica da norma e a formulação de políticas tributárias no Brasil.

Esse é o argumento central para aqueles que defendem que a MP 1.303/2025 afasta a aplicação do art. 22 da Lei 9.250/1995 aos ativos virtuais. A medida provisória cria um regime próprio para a tributação de criptoativos, com alíquota fixa de 17,5% e ausência de faixa de isenção, o que constituiria norma especial em relação à norma geral da lei de 1995.

A questão da legalidade e da hierarquia normativa

Contudo, há um aspecto jurídico relevante que deve ser enfrentado com seriedade: a isenção fiscal é matéria reservada à lei ordinária, nos termos do art. 150, §6º da Constituição Federal, que dispõe:

“Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativo a tributos da competência da União só poderá ser concedido ou revogado mediante lei específica, federal.”

Embora a MP tenha força de lei desde sua publicação, sua vigência depende de conversão em lei pelo Congresso Nacional em até 120 dias (CF, art. 62, §3º). A doutrina majoritária entende que a revogação de uma isenção legal existente somente pode ocorrer por meio de norma de igual hierarquia — ou seja, por lei ordinária, ou, transitoriamente, por medida provisória com força de lei.

Assim, a MP 1.303 tem, em tese, poder para revogar isenções previstas em leis anteriores, desde que o faça de forma clara e inequívoca, ou que a incompatibilidade material seja evidente. O problema aqui reside justamente no fato de que a MP não menciona a revogação da isenção existente, e tampouco afirma que os ativos virtuais deixam de ser considerados bens móveis para fins de tributação — apenas os trata de forma autônoma.

Convivência ou exclusão entre regimes?

Parte da doutrina tributarista defende que, em havendo dúvida quanto à coexistência entre dois regimes normativos, deve-se privilegiar a interpretação mais favorável ao contribuinte, em razão dos princípios da legalidade estrita, segurança jurídica e capacidade contributiva. Ou seja, enquanto a nova regra não for absolutamente clara quanto à revogação da isenção, deve-se permitir que o contribuinte de boa-fé continue usufruindo da norma anterior.

Além disso, seria possível argumentar que a MP instituiu um regime especial aplicável apenas aos ganhos superiores a determinado limite, e que não excluiu tacitamente a faixa de isenção de R$ 35.000,00, devendo esta continuar aplicável aos pequenos investidores — especialmente aqueles que operam sem habitualidade, não se enquadrando como profissionais do mercado.

Esse entendimento, embora minoritário, encontra fundamento na jurisprudência do STF e do STJ sobre a preservação de direitos tributários adquiridos e na leitura sistemática da legislação infraconstitucional, sendo reforçado, ainda, pela falta de clareza na MP quanto à revogação formal da isenção.

Pequenos investidores de criptoativos serão os mais impactados

O regime anterior permitia proteção mínima ao pequeno investidor

Como exposto nos capítulos anteriores, a isenção baseada no art. 22 da Lei nº 9.250/1995, e interpretada pela COSIT nº 214/2021, permitia que contribuintes pessoas físicas que realizassem vendas esporádicas e de baixo valor ficassem isentos do imposto de renda sobre o ganho de capital. Essa isenção, na prática, representava um instrumento de justiça fiscal e de racionalização da arrecadação, ao afastar a máquina fiscal de operações irrelevantes do ponto de vista arrecadatório.

Além disso, ela garantia uma linha de corte entre investidores ocasionais e profissionais, evitando a sobrecarga burocrática e financeira sobre contribuintes que movimentam valores compatíveis com a renda média da população. Para um contribuinte que vendesse, por exemplo, R$ 20.000,00 em Bitcoin num determinado mês, com um ganho de R$ 5.000,00, não havia incidência de IR, o que refletia a ideia de que o Estado não deveria tributar ganhos pontuais e de baixo valor como se fossem rendas regulares ou profissionais.

A nova regra tributa até o investidor casual

Com a MP 1.303/2025, essa proteção desaparece. O novo regime impõe tributação sobre todo e qualquer ganho de capital com ativos virtuais, independentemente do valor da operação. Ou seja, um contribuinte que obtiver R$ 100,00 de lucro em uma venda pontual de criptoativo passa a ter, em tese, obrigação de pagar 17,5% de IR sobre esse valor — o que significa R$ 17,50 de imposto, além da obrigação acessória de apuração, emissão de DARF, e eventual retificação de declarações.

Esse tipo de estrutura é desproporcional e desincentiva a entrada de novos investidores no mercado cripto, especialmente os mais jovens, os investidores de varejo e aqueles que ainda não têm conhecimento técnico ou contábil para lidar com as exigências do fisco.

Trata-se de uma quebra do princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da Constituição Federal), que determina que os tributos devem ser graduados conforme a riqueza ou o potencial econômico do contribuinte. Ao aplicar uma alíquota fixa e sem qualquer faixa de isenção, o Estado trata de forma idêntica um investidor que movimenta milhões e um investidor que comprou R$ 1.000,00 em criptoativos com finalidade de poupança.

O risco de exclusão financeira e de evasão

Outro efeito colateral é o risco de exclusão do pequeno investidor da formalidade do sistema tributário. Diante de um regime mais rígido, oneroso e com maior risco fiscal, muitos investidores — principalmente os de menor instrução e renda — podem simplesmente deixar de declarar suas operações, assumindo o risco de autuação, o que compromete o próprio objetivo da arrecadação e da conformidade fiscal.

Além disso, cria-se um ambiente propício à evasão via plataformas estrangeiras, peer-to-peer ou outras estruturas não supervisionadas, o que prejudica não apenas a Receita Federal, mas também a transparência regulatória e o combate à lavagem de dinheiro.

O impacto contraditório na inclusão digital e financeira

O Brasil vem, nos últimos anos, promovendo uma narrativa de inclusão digital, incentivo à inovação financeira e democratização do acesso ao investimento. A própria Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Banco Central e o Congresso Nacional vêm debatendo marcos regulatórios voltados à proteção do investidor e ao desenvolvimento do ecossistema cripto.

Nesse cenário, a MP 1.303/2025 parece caminhar em sentido contrário, ao penalizar justamente o investidor de menor porte — aquele que mais precisaria de um ambiente estável, acessível e juridicamente previsível.

Mais do que um ajuste técnico, a revogação da isenção representa um gesto simbólico de exclusão do pequeno investidor, e lança dúvidas sobre a coerência do projeto institucional de inclusão financeira no país.

É possível restaurar a isenção no Congresso? Cenário político atual

O rito constitucional da medida provisória

Nos termos do art. 62 da Constituição, as medidas provisórias possuem eficácia imediata, mas devem ser apreciadas pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Caso não sejam votadas nesse período, perdem a eficácia ex tunc, salvo quanto aos efeitos já produzidos — que devem ser disciplinados por decreto legislativo.

Durante o trâmite, a MP é submetida a uma Comissão Mista de Deputados e Senadores, responsável por emitir parecer técnico e por acolher emendas parlamentares. Esse parecer segue então para votação na Câmara dos Deputados e, posteriormente, no Senado Federal. Todo esse processo abre margem para negociações políticas, ajustes técnicos e, sobretudo, para a reinclusão de dispositivos como a faixa de isenção.

Em regra, não há impedimento formal para que sejam inseridos dispositivos que modifiquem o conteúdo original da MP, desde que respeitados os princípios da pertinência temática e da iniciativa legislativa.

A possibilidade concreta de reintrodução da isenção

Diante disso, nada impede que parlamentares — especialmente os representantes de frentes ligadas à inovação, ao empreendedorismo, à tecnologia financeira ou à proteção do pequeno investidor — apresentem emenda restaurando a isenção do IR para alienações de criptoativos em valores até R$ 35.000 por mês, nos moldes da Lei nº 9.250/1995.

Essa restauração poderia ocorrer:

  • por via de reinterpretação do regime anterior, mediante inclusão de artigo que esclareça que o novo regime não revoga o art. 22 da Lei nº 9.250/1995;
  • por reinstituição expressa da isenção, ainda que com valor atualizado (por exemplo, R$ 20 mil, R$ 25 mil, etc.);
  • por instituição de faixa de isenção proporcional, combinando progressividade com justiça fiscal.

Essas alternativas são juridicamente possíveis e politicamente legítimas, cabendo ao Congresso Nacional decidir se o ônus fiscal decorrente da isenção se justifica diante do seu impacto social, econômico e regulatório.

Mobilização do setor e pressão institucional

A restauração da isenção até R$ 35.000,00, ou a criação de faixa semelhante, pode ser apresentada como:

A atuação coordenada entre escritórios especializados, representantes parlamentares e entidades do setor pode resultar na apresentação de emendas consistentes, tecnicamente redigidas e politicamente viáveis — inclusive com apoio de frentes parlamentares como a da Inovação, da Criptoeconomia e da Reforma Tributária.

Possibilidades jurídicas para defender a manutenção da isenção

Princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I)

O sistema tributário brasileiro é estruturado no princípio da legalidade, nenhum tributo pode ser exigido sem que tenha sido previamente instituído por lei, em sentido formal e material. Ainda que medidas provisórias possam, excepcionalmente, tratar de matéria tributária, sua natureza transitória exige cautela redobrada.

A isenção em questão — prevista no art. 22 da Lei nº 9.250/1995 — não foi revogada por lei ordinária, nem tampouco por comando expresso da MP 1.303/2025. Assim, sua eliminação decorre de uma interpretação sistemática e implícita, o que fragiliza a exigibilidade do novo tributo sobre operações de pequeno valor com criptoativos.

O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, já se posicionou no sentido de que revogações tácitas de isenções devem ser interpretadas restritivamente, em especial quando acarretem agravamento da carga tributária de contribuintes de baixa renda ou vulnerabilidade fiscal.

Princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º)

Outro argumento central reside no princípio da capacidade contributiva, segundo o qual os tributos devem ser graduados conforme a renda, o patrimônio ou a atividade econômica do contribuinte. Tal princípio não é uma faculdade do legislador, mas uma norma constitucional de eficácia plena e imediata.

Ao tributar ganhos ínfimos — por exemplo, R$ 100,00 de lucro em uma venda esporádica — com a mesma alíquota de 17,5% aplicável a lucros milionários, a MP 1.303/2025 viola a lógica da justiça fiscal, tratando de forma idêntica contribuintes em situações absolutamente desiguais.

Além disso, a eliminação da isenção sem previsão de qualquer faixa de tolerância ou de não incidência mínima desrespeita o modelo historicamente adotado pelo Brasil na tributação do ganho de capital da pessoa física, que sempre reconheceu a importância de isenções técnicas como forma de resguardar a racionalidade da arrecadação.

Princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança

A previsibilidade das normas tributárias é também elemento estruturante da relação entre o Fisco e o contribuinte. O princípio da segurança jurídica, combinado com o princípio da proteção da confiança legítima, impede que o Estado modifique abruptamente interpretações consolidadas, especialmente quando estas são favoráveis ao contribuinte e baseadas em normas vigentes há décadas.

A isenção do IR para vendas mensais de até R$ 35.000,00 sempre foi aplicada com base em fundamento legal sólido, e reconhecida formalmente pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 214/2021, que possui caráter vinculante no âmbito administrativo.

Desse modo, a eliminação desse tratamento sem uma transição adequada — por exemplo, sem salvaguardas para operações anteriores ou para períodos de adaptação — afeta a confiança legítima de milhares de contribuintes que estruturaram sua vida financeira e seu comportamento tributário com base em regras até então claras e estáveis.

Princípio da isonomia tributária (CF, art. 150, II)

A nova sistemática também pode ser criticada sob a ótica do princípio da isonomia tributária, pois trata de maneira desigual contribuintes que alienam bens móveis de pequeno valor, dependendo apenas da natureza do ativo.

Enquanto a Lei nº 9.250/1995 continua assegurando isenção para a venda de automóveis, joias, objetos de arte ou antiguidades em valores mensais até R$ 35.000,00, o mesmo não mais se aplicaria aos criptoativos — apesar de todos esses bens serem, essencialmente, patrimônio móvel de caráter especulativo ou de investimento.

Essa distinção não encontra amparo em critério objetivo e razoável, violando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a proibição de tratamento tributário discriminatório sem base constitucional legítima.

Ausência de motivação legítima para revogar a isenção

Do ponto de vista técnico, a revogação da isenção não se justifica por razões de eficiência arrecadatória. O valor potencial de arrecadação sobre operações de baixo valor é irrisório frente aos custos administrativos, e o risco de evasão cresce à medida que os contribuintes de menor porte perdem incentivo à conformidade.

Mais ainda, o argumento de que a isenção favorecia grandes investidores não se sustenta: a isenção aplicava-se apenas a alienações mensais até o teto de R$ 35.000,00, e qualquer operação acima desse limite já era plenamente tributável. Portanto, a eliminação da isenção atinge exatamente quem mais deveria ser protegido: o pequeno contribuinte, o investidor de varejo, o cidadão que começa a construir patrimônio digital.

Para saber mais sobre o debate jurídico envolvendo tributação de criptoativos, leia outras análises em nosso portal de publicações.

Ações estratégicas de entidades e escritórios especializados

Diante dos impactos negativos causados pela MP 1.303/2025, especialmente sobre o pequeno investidor de ativos virtuais, diversas instituições do setor — incluindo entidades de classe, associações e escritórios especializados — já se movimentam para reverter ou mitigar os efeitos da nova norma.

Atuação técnica junto ao Congresso

Escritórios com atuação em Direito Tributário e regulação de ativos virtuais vêm assessorando parlamentares na formulação de emendas à MP, visando a reinstituição da isenção até R$ 35 mil ou, ao menos, a criação de uma faixa de não incidência proporcional ao porte do investidor.

Além disso, pareceres jurídicos estão sendo encaminhados à Comissão Mista da MP, demonstrando a fragilidade do regime atual à luz dos princípios constitucionais, especialmente legalidade, isonomia e capacidade contributiva.

Mobilização de entidades setoriais

Com atuação institucional ativa, entidades podem dar voz aos investidores de varejo, mostrando que a medida compromete a inclusão digital e contradiz políticas públicas recentes promovidas por instituições como o Banco Central do Brasil e a CVM.

Estratégia de comunicação e educação

Além da atuação política e jurídica, muitos especialistas estão utilizando seus canais institucionais e redes sociais para esclarecer o que muda na prática, orientando investidores sobre como declarar corretamente suas operações durante a transição e alertando sobre riscos e oportunidades de regularização.

Há um esforço coletivo de educação tributária para evitar que investidores incorram em autuações por falta de informação, especialmente em temas como declaração de ganho de capital e emissão de DARF para operações com criptoativos.

Possível judicialização

Por fim, há debates sobre a possibilidade de ingressar com ações judiciais caso a MP seja convertida em lei sem ajustes. A tese central gira em torno da violação ao princípio da capacidade contributiva, da revogação implícita de uma isenção legal sem norma formal correspondente, e da eventual desproporcionalidade na aplicação da nova alíquota a contribuintes de pequeno porte.

Com isso, avança-se na construção de uma resposta coordenada entre os setores jurídico, político e econômico para defender a manutenção de um regime fiscal equilibrado, justo e previsível para o mercado de ativos digitais.

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