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Novos prazos para autorização de prestadoras de serviços de ativos virtuais – Psav/Spsav

Novos prazos para autorização de prestadoras de serviços de ativos virtuais - Psav/Spsav

O Banco Central fechou mais uma peça do quebra‑cabeça regulatório da criptoeconomia brasileira: além das Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, agora a Resolução BCB nº 548, de 19 de fevereiro de 2026, fixa prazos máximos formais para a decisão dos pedidos de autorização das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) e de seus principais atos societários.

1. O arcabouço: o que dizem as Resoluções 519, 520, 521 e agora a 548

A Resolução BCB nº 519/2025 disciplina os processos de autorização relacionados às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais: autorização para funcionamento (inclusive de quem já está em operação no Brasil), mudança de modalidade, transferência de controle, fusão, cisão, incorporação, transformação societária, aumento e redução de capital, mudança de denominação social e de objeto social, entre outros. Ela também estrutura o processo de autorização em duas fases para PSAVs em atividade, tratando de requisitos como reputação, capital mínimo, plano de negócios e comprovação de que a empresa efetivamente prestava serviços na data de entrada em vigor da norma.

Já a Resolução BCB nº 520/2025 cuida da constituição e do funcionamento das PSAVs, bem como da prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (bancos, instituições de pagamento, etc.). É nela que estão as exigências de governança, estrutura mínima de diretoria, políticas obrigatórias (conduta, PLD/FT, continuidade de negócios, segurança cibernética, custódia, contratação de terceiros relevantes, proteção de dados pessoais), segregação patrimonial e prova de reservas, entre outros pilares operacionais.

A Resolução BCB nº 521/2025, por sua vez, conecta o mercado de cripto com o regime cambial e de capitais internacionais, definindo como certas operações com ativos virtuais (pagamentos internacionais, uso de stablecoins referenciadas em moeda fiduciária, liquidação de gastos em cartões internacionais com cripto) devem ser enquadradas no mercado de câmbio e reportadas ao Banco Central. Ela também estabelece ajustes em códigos de finalidade, reportes e obrigações relacionadas a capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País quando intermediados por PSAVs.

É nesse contexto que entra a Resolução BCB nº 548/2026: ela altera os Quadros I (nível de risco III) e II (níveis de risco I) da Resolução BCB nº 317/2023 para, entre outros pontos, incluir os pedidos de autorização de PSAVs como atos públicos de liberação com prazos máximos específicos. O parágrafo único do art. 1º é direto: a 548 se aplica aos pedidos de autorização para funcionamento de PSAVs protocolados a partir da entrada em vigor da 519, ou seja, aos processos do novo regime.

2. Linha do tempo regulatória: deveres da empresa x prazos do Banco Central

É importante separar dois tipos de prazo:

  • prazos para o empresário (quando e como protocolar o pedido de autorização, adequar estrutura, etc.), definidos principalmente nas Resoluções 519 e 520;
  • prazos para a Administração Pública (quanto tempo o Banco Central pode levar para decidir o pedido), agora explicitamente fixados pela combinação da Resolução 548 com a Resolução 317 e o Decreto 10.178/2019.

A partir de 2 de fevereiro de 2026, data de entrada em vigor da 519 e da 520, desencadeia‑se o cronograma de transição previsto para as PSAVs que já estavam em atividade nos termos do art. 9º da Lei nº 14.478/2022. Essas instituições passam a ter prazo para protocolar o pedido de autorização de funcionamento (fase 1 e, depois, fase 2), comprovar que efetivamente operavam na data de corte (se for o caso da operação em si de cada peticionante), demonstrar reputação ilibada de controladores e detentores de participação qualificada, cumprir requisitos de capital e, progressivamente, adequar governança, controles e infraestrutura à norma.

Já os prazos de 1.080 dias e 720 dias não são prazos de adequação da empresa, mas sim os prazos máximos dentro dos quais o Banco Central deve proferir decisão administrativa sobre os pedidos de autorização de funcionamento das PSAVs, conforme o Quadro I da Resolução 317 alterado pela 548. Na prática, o regulador assume compromisso formal de decidir os atos públicos de liberação da criptoeconomia dentro desses limites, seguindo a lógica do Decreto nº 10.178/2019 para outros segmentos do sistema financeiro.

3. Os novos prazos formais: PSAVs no Quadro I (nível de risco III)

O anexo da Resolução BCB nº 548/2026 traz uma “planilha” — o Quadro I — agrupando diversos atos públicos de liberação de nível de risco III, incluindo instituições de pagamento, arranjos, sistemas de liquidação, sociedades de arrendamento mercantil, corretoras, distribuidoras e, agora, as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. Dentro do bloco “sociedades corretoras de câmbio; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais”, os principais prazos são:

  • Autorização para funcionamento de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade: 1.080 dias (nível de risco III).
  • Autorização para funcionamento de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que não estiverem em atividade: 720 dias (nível de risco III).
  • Autorização para funcionamento (exceto PSAV): 360 dias, prazo padrão aplicável às demais instituições do bloco.

Além disso, a 548 enquadra, com prazos máximos próprios, outros atos societários relevantes para PSAVs, também sob nível de risco III:

  • Mudança de modalidade de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais: 360 dias.
  • Transferência ou alteração de controle societário: 360 dias.
  • Fusão, cisão ou incorporação: 360 dias.
  • Mudança de objeto social: 360 dias.
  • Alteração do valor do capital social: 180 dias.
  • Cancelamento da autorização para funcionamento: 180 dias.
  • Mudança da denominação social: 90 dias.
  • Posse e exercício de eleitos ou nomeados para cargos de administração: 60 dias.

Esses prazos não impedem o Banco Central de decidir antes, mas funcionam como teto legal para a duração dos processos administrativos de autorização e atos correlatos, trazendo um mínimo de previsibilidade temporal para reorganizações societárias, operações de M&A e decisões estratégicas em PSAVs.

Tabela – Prazos máximos para atos envolvendo PSAVs (Resolução 548/2026)

Ato público de liberação (PSAV) Prazo máximo (dias) Nível de risco Base normativa principal
Autorização para funcionamento – PSAV em atividade 1.080 III Lei 14.478/2022, Dec. 11.563/2023, Res. 519/2025, Res. 548/2026
Autorização para funcionamento – PSAV não em atividade 720 III Lei 14.478/2022, Dec. 11.563/2023, Res. 519/2025, Res. 548/2026
Mudança de modalidade de PSAV 360 III Lei 14.478/2022, Dec. 11.563/2023, Res. 519/2025, Res. 548/2026
Transferência ou alteração de controle societário 360 III Lei 4.728/1965, Lei 14.478/2022, Res. 519/2025, Res. 548/2026
Fusão, cisão ou incorporação 360 III Lei 4.728/1965, Lei 14.478/2022, Res. 519/2025, Res. 548/2026
Mudança de objeto social 360 III Lei 4.728/1965, Lei 14.478/2022, Res. 519/2025, Res. 548/2026
Alteração do valor do capital social 180 III Lei 4.728/1965, Lei 14.478/2022, Res. 519/2025, Res. 548/2026
Cancelamento da autorização para funcionamento 180 III Lei 4.728/1965, Lei 14.478/2022, Res. 519/2025, Res. 548/2026
Mudança da denominação social 90 III Lei 4.728/1965, Lei 14.478/2022, Res. 519/2025, Res. 548/2026
Posse e exercício de eleitos ou nomeados para cargos de administração (PSAV) 60 III Lei 4.728/1965, Lei 14.478/2022, Res. 519/2025, Res. 548/2026

4. O que os empresários da criptoeconomia precisam fazer agora

Com esse quadro, atuar no mercado brasileiro de ativos virtuais de forma sustentável é preciso organizar, desde já, sua jornada regulatória. Alguns pontos de atenção imediata:

  • Estrutura societária e de controle: revisar controladores, participações qualificadas e administradores, garantindo que todos atendam a requisitos de reputação ilibada, idoneidade, residência (para diretores) e capacitação técnica, evitando estruturas opacas ou uso de fundos como controladores diretos em desacordo com a 519.
  • Governança, compliance e PLD/FT: implementar e documentar políticas exigidas pela 520 (governança, risco, continuidade, segurança cibernética, custódia, contratação de terceiros relevantes, PLD/FT e “travel rule”, proteção de dados, segregação patrimonial e prova de reservas), com diretores formalmente responsáveis perante o Banco Central.
  • Planejamento de autorização e M&A: qualquer movimento societário estratégico (entrada de investidor, reorganização de grupo, mudança de modalidade, fusão, incorporação, cancelamento de autorização) deve considerar os prazos máximos do Quadro I da 548, inclusive para evitar “janelas mortas” em que a empresa fique travada aguardando decisão do Banco Central.
  • Operações internacionais e câmbio: mapear fluxos de pagamentos internacionais, uso de stablecoins referenciadas em moeda fiduciária e operações com carteiras autocustodiadas, ajustando contratos, sistemas e rotinas de reporte à Resolução 521.
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