Regra para comunicar operações com critpto acima de US$ 10 mil. Por que esse número?
Através da Resolução BCB 588, de 23 de setembro de 2026, o Banco Central do Brasil incluiu, entre as operações que as instituições por ele autorizadas devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), as transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas, de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10.000,00, com vigência a partir de 1.º de outubro de 2026.1 Carteira autocustodiada é aquela cuja chave privada (código criptográfico que autoriza a movimentação dos ativos) fica sob o controle exclusivo do próprio titular, sem instituição responsável pela guarda.2
Entendemos que o valor de US$ 10 mil tem origem numa regra que o sistema financeiro aplica desde dezembro de 2017, a comunicação automática das operações em espécie a partir de R$ 50.000,00. A conversão desse valor para a moeda americana mostra como o Banco Central qualifica a saída de ativos virtuais para a autocustódia como “dinheiro em espécie”.
Finalidade da comunicação ao COAF
A comunicação ao Coaf serve à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo. A Lei 9.613, de 3 de março de 1998, impõe às instituições autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), entre elas as instituições financeiras e, desde a Lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022, as prestadoras de serviços de ativos virtuais, o registro das transações que ultrapassem o limite fixado pela autarquia federal e a comunicação dessas transações ao Coaf.3
As comunicações seguem duas vias. Comunicações de operações suspeitas, que dependem das políticas de instituições sobre riscos operacionais, entre eles, perfil de risco do cliente4 e comunicações automáticas, disparadas por critério objetivo de valor ou de natureza da operação, sem análise de mérito pela instituição e independentemente de qualquer elemento de suspeição.5 O depósito de R$ 60.000,00 em espécie feito por um comerciante com o faturamento da semana, por exemplo, é comunicado ao Coaf ainda que o banco conheça a origem lícita dos recursos, porque o critério é o valor e a forma da operação.
Origem do valor de referência
Através da Circular 3.839, de 28 de junho de 2017, o Banco Central reduziu de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00 o valor a partir do qual os depósitos, saques e pedidos de provisionamento de saque em espécie passassem a ser comunicados ao Coaf, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2017.6 A Circular 3.978, de 23 de janeiro de 2020, manteve o mesmo valor conforme disposição do art. 49, que, na redação anterior à Resolução 588, alcançava o depósito ou aporte e o saque em espécie, os pagamentos, recebimentos e transferências contra pagamento em espécie e a solicitação de provisionamento de saque em espécie, com comunicação até o dia útil seguinte ao da operação.7
Operação em espécie no mercado de ativos virtuais
Os clientes de uma Psav aportam reais por transferência bancária, compram ativos virtuais e os mantêm custodiados na própria Psav ou os transferem para outro endereço na rede. O dinheiro físico, em regra, não aparece nessa sequência. Até a Resolução 588, o art. 49 da Circular 3.978 tratava apenas das operações em espécie, deixando à política interna de cada Psav a definição da operação com ativos virtuais que corresponderia a tais operações.
Ao disciplinar as políticas internas de Psavs de forma a atingir a conformidade com a Circular 3.978, enfrentamos essa lacuna até há pouco tempo. A solução que adotávamos aplicava o valor de R$ 50.000,00 a qualquer operação com ativos virtuais, convertida ou não em reais, isto é, a compra, a venda ou a transferência de token, de stablecoin ou de qualquer outro ativo virtual que alcançasse esse valor era comunicada ao Coaf. A solução gerava, porém, um problema operacional.
O critério alcançava operações cujos recursos jamais saíram do sistema financeiro. Suponha que um cliente transfira R$ 80.000,00 da sua conta bancária para a Psav, compre bitcoin e o mantenha custodiado na própria Psav. A origem dos reais está identificada no banco remetente, e a Psav conhece o titular dos ativos e sabe onde eles estão. A política, ainda assim, determinava a sua comunicação ao Coaf. Multiplicada pela base de clientes, a regra produzia volume de comunicações de baixo valor de inteligência (vários falsos positivos), deixando indistinta, no meio delas, a operação que efetivamente retirava os ativos do alcance da instituição.
Conversão do valor para o dólar
A Resolução 588 incluiu no próprio art. 49 da Circular 3.978, ao lado das operações em espécie, as transferências de ativos virtuais oriundas de ou para carteiras autocustodiadas de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10.000,00.8 A nova hipótese ingressou na seção que a Circular dedica às operações em espécie, sujeitando-se ao mesmo prazo de comunicação e à mesma lógica de comunicação automática, independente de suspeita.9
A nosso ver, o valor de US$ 10 mil resulta da conversão dos R$ 50.000,00 das operações em espécie pela cotação de cinco reais por dólar, patamar em torno do qual a moeda americana oscila desde 2020. Na data da publicação da Resolução 588, US$ 10 mil correspondiam a cerca de R$ 51,7 mil, valor praticamente igual ao da regra das operações em espécie.10
Transferidos para uma carteira cuja chave privada só o cliente controla, os ativos deixam o alcance de qualquer instituição autorizada, passando a Psav a desconhecer o destino deles, assim como o banco desconhece o destino das cédulas sacadas no caixa. No movimento inverso, os ativos vindos de carteira autocustodiada chegam à Psav com uma origem que ela não tem como confirmar por registro de outra instituição. O próprio Banco Central justificou a medida pela menor disponibilidade de informações para monitoramento nas operações com carteiras em que o usuário detém o controle das chaves privadas.11
Há leitura diversa, que atribui o valor à harmonização com a legislação cambial. A Lei 14.286, de 29 de dezembro de 2021, dispensou a intermediação por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio para o porte de moeda em espécie de até US$ 10.000,00 no ingresso no país e na saída dele, substituindo o limite de R$ 10.000,00 que vigorava desde a legislação do Plano Real.12 A Resolução 588 adotou o mesmo valor para a comunicação das operações de câmbio em espécie.13 Isso explica a escolha da moeda americana como unidade de medida. As explicações convergem, entretanto, no ponto que interessa à Psav, já que em ambas o parâmetro é o do dinheiro físico.
Suponha que um cliente compre numa Psav o equivalente a US$ 15 mil em bitcoin e ordene a transferência para uma hardware wallet de sua titularidade. A Psav comunica a operação ao Coaf até o dia útil seguinte, ainda que o cliente tenha histórico regular e renda compatível com o valor, porque o critério é objetivo. Ficam fora da hipótese a transferência do mesmo valor entre contas mantidas em duas Psavs (as duas pontas estão sob a guarda de instituições que conhecem o titular) e a compra de ativos virtuais mantidos em custódia na própria Psav, precisamente a operação que a política dos R$ 50.000,00 alcançava sem necessidade.
A expressão “equivalente a US$ 10.000,00” exige que a política interna da Psav defina o critério de conversão, com a cotação de referência de cada ativo em dólar e o momento da apuração, seja o da ordem do cliente, seja o da liquidação na rede. No bitcoin e nos demais ativos de cotação volátil, a diferença de minutos entre a ordem e a execução pode levar a operação para cima ou para baixo do valor de referência, cabendo à política fixar qual dos dois momentos prevalece.
O inciso V do art. 49 considera cada transferência isoladamente, ao passo que a retenção cautelar de 24 horas criada pela Resolução BCB 584, de 7 de agosto de 2026, considera o valor por operação ou o total das operações realizadas no mesmo dia em nome do cliente.14 O fracionamento (divisão de uma transferência em várias de valor menor, para que nenhuma alcance o valor de referência) afasta, portanto, a comunicação automática, tema que deve ser trata em política interna da Psav.
A transferência de US$ 15 mil dividida em duas de US$ 7,5 mil permanece alcançada, porém, pelo dever de atenção especial às operações que, pela habitualidade, pelo valor ou pela forma, configurem artifício para burlar os procedimentos de monitoramento, dever que, identificado o fracionamento, conduz à comunicação da operação como suspeita.15 A ausência de agregação diária no inciso V já foi apontada pela doutrina como a fragilidade mais visível da nova regra.16
Volatilidade cambial e revisão do valor
Fixado em dólar, o valor de referência das transferências com autocustódia acompanha o câmbio, ao passo que o das operações em espécie permanece nominal em reais. A equivalência construída pela Resolução 588 vale para a cotação de cinco reais por dólar e se desfaz à medida que a cotação se afasta dela. Com o dólar a R$ 6,26, a máxima nominal de 18 de dezembro de 2024,17 a transferência para a autocustódia só seria comunicada a partir de R$ 62,6 mil, enquanto o saque em espécie continuaria comunicado a partir de R$ 50 mil. Na hipótese, construída para ilustração, de dólar a R$ 4,50, a relação se inverteria, com a transferência de R$ 45 mil já sujeita à comunicação.
Sustentamos que essa norma sofrerá revisões para restabelecer o equilíbrio. O real tem trajetória histórica de desvalorização frente ao dólar, com alta de 26% da moeda americana apenas em 2024.18 O ritmo dessas revisões, contudo, é lento. O valor de R$ 50.000,00 das operações em espécie permanece o mesmo desde dezembro de 2017. O limite de R$ 10.000,00 para o porte de moeda em espécie no ingresso no país e na saída dele levou mais de duas décadas para ser convertido em US$ 10.000,00, com vigência a partir de 30 de dezembro de 2022.19 A revisão do valor das transferências com autocustódia tende a seguir a mesma cadência.
- BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB n. 588, de 23 de setembro de 2026. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=588>. Acesso em: 27 set. 2026, às 16h50. ↑
- BC APRIMORA regras relativas à prestação de serviços de ativos virtuais. TI Inside, [S. l.], 23 set. 2026. Disponível em: <https://tiinside.com.br/23/09/2026/bc-aprimora-regras-relativas-a-prestacao-de-servicos-de-ativos-virtuais/>. Acesso em: 27 set. 2026, às 17h20. ↑
- BRASIL. Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998. Art. 9.º, caput e parágrafo único, inciso XIX, este incluído pela Lei n. 14.478, de 21 de dezembro de 2022; art. 10, inciso II; art. 11, inciso II. ↑
- BRASIL. Lei n. 9.613, op. cit., art. 11, inciso I e inciso II, alínea b. ↑
- Ibid., art. 11, inciso II, alínea a. ↑
- BRASIL. Banco Central do Brasil. Circular n. 3.839, de 28 de junho de 2017. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50401/Circ_3839_v1_O.pdf>. Acesso em: 28 set. 2026, às 13h25. ↑
- BRASIL. Banco Central do Brasil. Circular n. 3.978, de 23 de janeiro de 2020. Art. 49, caput, incisos I a III e parágrafo único, na redação anterior à Resolução BCB n. 588, de 23 de setembro de 2026. Disponível em: <https://www.gov.br/coaf/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao-e-normass/circular-bcb-no-3-978-de-2020.pdf/@@display-file/file>. Acesso em: 28 set. 2026, às 13h40. ↑
- BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB n. 588, op. cit.; BRASIL. Banco Central do Brasil. Circular n. 3.978, op. cit., art. 49, inciso V, incluído pela Resolução BCB n. 588. ↑
- BRASIL. Banco Central do Brasil. Circular n. 3.978, op. cit., art. 49, parágrafo único. ↑
- ‘CRIPTO’ acima de US$ 10 mil será informada ao Coaf. Times Brasil, [S. l.], 23 set. 2026. Disponível em: <https://timesbrasil.com.br/brasil/cripto-acima-de-us-10-mil-sera-informada-ao-coaf/>. Acesso em: 29 set. 2026, às 16h50. ↑
- BC APRIMORA regras relativas à prestação de serviços de ativos virtuais, op. cit. ↑
- BRASIL. Lei n. 14.286, de 29 de dezembro de 2021. Art. 14, caput e § 1.º, inciso I; BRASIL. Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995. Art. 65, revogado pela Lei n. 14.286, de 29 de dezembro de 2021. ↑
- BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB n. 588, op. cit. ↑
- BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB n. 584, de 7 de agosto de 2026. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=584>. Acesso em: 29 set. 2026, às 17h11.; MARQUES, Francisco José Prezado Louro. Resolução do BC passa a exigir comunicação ao Coaf em transferências de cripto autocustodiada. Consultor Jurídico, São Paulo, 29 set. 2026. Disponível em: <https://conjur.com.br/2026-set-29/resolucao-do-bc-passa-a-exigir-comunicacao-ao-coaf-em-transferencias-de-cripto-autocustodiada/>. Acesso em: 29 set. 2026, às 17h30. ↑
- BRASIL. Banco Central do Brasil. Circular n. 3.978, op. cit., art. 39, inciso I, alínea a; BRASIL. Lei n. 9.613, op. cit., art. 11, inciso I e inciso II, alínea b. ↑
- MARQUES, Francisco José Prezado Louro, op. cit. ↑
- DÓLAR fecha a R$ 6,26, maior cotação desde o Plano Real. SBT News, [S. l.], 18 dez. 2024. Disponível em: <https://sbtnews.sbt.com.br/noticia/economia/dolar-fecha-a-r-6-26-maior-cotacao-desde-o-plano-real>. Acesso em: 29 set. 2026, às 17h42. ↑
- DÓLAR provoca incertezas em 2025. Correio Braziliense, Brasília, 5 jan. 2025. Economia, p. 7. Disponível em: <https://edicao.correiobraziliense.com.br/correiobraziliense/2025/01/05/0954bd/pdf/A07-ECO-0501-DIG.pdf>. Acesso em: 29 set. 2026, às 17h55. ↑
- BRASIL. Lei n. 9.069, op. cit., art. 65; BRASIL. Lei n. 14.286, op. cit., art. 14, § 1.º, inciso I. ↑

