Lista completa das prestadoras de serviços de ativos virtuais com pedido de autorização no Banco Central
O Banco Central do Brasil (BCB) atualizou em 6 de novembro de 2026 a relação das sociedades que declararam prestar serviços de ativos virtuais no país e protocolaram pedido de autorização para funcionamento.1 O pedido decorre do regime de transição da Resolução BCB 520, de 10 de novembro de 2025, que deu às sociedades já em atividade um prazo para requerer a autorização e permanecer no mercado enquanto o Banco Central examina o requerimento.2
A relação reúne 120 sociedades. Desse total, 119 pedidos constam como “em exame” e um como indeferido. Pela modalidade requerida, 73 sociedades pediram autorização como intermediárias de ativos virtuais (incluída a do pedido indeferido), 46 como corretoras e apenas uma como custodiante. Na mesma página, o Banco Central mantém uma segunda relação, de 24 bancos, corretoras de câmbio, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários que já funcionavam com autorização do Banco Central e comunicaram formalmente a prestação de serviços de ativos virtuais.3
Reproduzimos a seguir as duas relações na íntegra, com a denominação social tal como divulgada pelo Banco Central. Depois delas, examinamos o que o protocolo do pedido assegura à sociedade, o que permanece dependente da decisão do Banco Central e quais efeitos alcançam clientes, bancos e contrapartes a partir desta data, que coincide com o início da vedação imposta às instituições financeiras para operar com prestadoras sem autorização.
1. Sociedades com pedido de autorização
A tabela segue a ordem alfabética da denominação social. O CNPJ aparece pelos oito primeiros dígitos, que formam a raiz do cadastro (parte comum à matriz e às filiais da pessoa jurídica), na forma divulgada pelo Banco Central. A coluna da modalidade indica a autorização requerida, cujo conteúdo tratamos no item 3.1 deste artigo, enquanto a coluna da situação reproduz a fase registrada pelo Banco Central na atualização de 6 de novembro de 2026.
| N.º | CNPJ (raiz) | Sociedade | Modalidade requerida | Situação do pedido |
|---|---|---|---|---|
| 1 | 60.028.471 | 3 Bit Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 2 | 46.977.494 | 4PAY Finance Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 3 | 60.483.028 | Asa Digital Assets - Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 4 | 60.723.612 | Aurex Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 5 | 55.644.044 | Aurix Sociedade Prestadora de Servicos de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 6 | 50.224.164 | Avenia Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 7 | 61.863.834 | Axioma Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 8 | 44.172.055 | B&C Participações E Empreendimentos Holding Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 9 | 50.032.926 | B2B Capital Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 10 | 45.646.498 | B3 Digitas Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 11 | 47.773.302 | Balcão BTC Serviços Digitais - Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 12 | 60.947.238 | Bastion Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. (anteriormente denominada Criflow Negócios Digitais Ltda.) | Corretora | Em exame |
| 13 | 36.009.300 | BAW Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 14 | 68.627.500 | BBrasil Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 15 | 21.830.817 | BC Coins Intemediadora Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 16 | 43.007.754 | BDM Soluções Digitais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 17 | 53.855.689 | BE PAY SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS LTDA. | Intermediária | Em exame |
| 18 | 58.084.921 | Belo Brasil Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 19 | 31.600.396 | Bitcoin P2P Serviços Digitais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 20 | 57.599.376 | Blind Pay Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 21 | 32.113.577 | Blockriver Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais S.A. | Intermediária | Em exame |
| 22 | 52.830.419 | Bloquo Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 23 | 54.473.288 | Bloxtrade Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 24 | 41.043.469 | Brasil 8 Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 25 | 63.732.836 | BTGT Brasil Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 26 | 66.739.170 | Bybit Brasil Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 27 | 51.039.021 | Cademartori Z Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 28 | 33.809.587 | Ceasa Bank Tecnologia, Infraestrutura e Ativos Digitais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 29 | 68.837.035 | Circle do Brasil Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 30 | 22.268.814 | Coinbase Brasil Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 31 | 46.919.983 | Coins.XYZ Digital Markets Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 32 | 32.273.196 | Conta Simples Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 33 | 52.006.135 | Cross Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 34 | 59.386.340 | Crown Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 35 | 61.469.681 | D.A. Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 36 | 34.254.572 | DLM Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 37 | 33.967.103 | Dlocal Brasil Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 38 | 61.504.259 | Edition Limited Sociedade Prestadora de Servicos de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 39 | 60.756.859 | Efix Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 40 | 60.065.024 | Ether Exchange LTDA. | Intermediária | Em exame |
| 41 | 69.109.099 | Ether.fi Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 42 | 28.499.395 | Ettica Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 43 | 36.684.160 | Fast Finance Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 44 | 24.536.770 | FLGE Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 45 | 18.997.925 | Foxbit OTC Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 46 | 41.952.360 | Frontrade Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 47 | 49.456.581 | Garnet Finance Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 48 | 46.532.664 | Gate Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 49 | 54.684.920 | GB Intermediação e Soluções de Pagamentos Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 50 | 41.843.231 | GGP Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 51 | 61.065.890 | GHB Finance Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 52 | 30.359.852 | GoMoney Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 53 | 32.713.151 | Hams Capital Bureau Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 54 | 39.695.312 | Higherway Tech Soluções Ltda. | Intermediária | Indeferido |
| 55 | 41.863.658 | IACrypto Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 56 | 59.799.474 | IKKB Brasil Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 57 | 60.442.459 | Inter Digital Assets - Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 58 | 64.809.125 | Jyal Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 59 | 68.675.443 | KAST Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 60 | 61.147.857 | Kucoin Brasil Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 61 | 59.509.598 | Lausen Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 62 | 62.193.348 | LH Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 63 | 41.743.644 | Liqi Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais S.A. | Intermediária | Em exame |
| 64 | 42.887.120 | LUMX Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 65 | 35.818.953 | Madar Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais S.A. | Corretora | Em exame |
| 66 | 61.575.252 | Masterpay Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 67 | 49.786.191 | Mazzera Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais S/A | Intermediária | Em exame |
| 68 | 62.445.816 | Mega Serviços Digitais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 69 | 18.213.434 | Mercado Bitcoin Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 70 | 61.102.470 | MEXC Brasil Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais LTDA. | Corretora | Em exame |
| 71 | 60.749.581 | NBS Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais S.A. | Intermediária | Em exame |
| 72 | 62.168.961 | NEO Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 73 | 51.486.503 | Nonco Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 74 | 57.072.135 | Noxpay Intermediações Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 75 | 44.342.498 | Nu Crypto - Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 76 | 69.815.757 | Núclea Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais S.A. | Corretora | Em exame |
| 77 | 53.737.446 | O3 Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 78 | 54.898.266 | Obsidiam Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 79 | 50.459.025 | OKX Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 80 | 54.049.320 | Onda Finance Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 81 | 69.354.190 | OpenFX Sociedade Brasileira Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 82 | 34.406.986 | Orbit Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais S.A. | Corretora | Em exame |
| 83 | 62.845.739 | OSL Brasil Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 84 | 12.474.440 | Otsem Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 85 | 43.671.829 | Ozav Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 86 | 39.806.266 | Parfin Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 87 | 38.366.912 | PAX Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 88 | 61.533.076 | Payward Brasil Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 89 | 62.082.830 | PFpay Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 90 | 60.755.434 | PIXUS GLOBAL SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS LTDA. | Intermediária | Em exame |
| 91 | 46.064.873 | PODS Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 92 | 63.653.001 | Ponte Global Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 93 | 61.338.266 | Prismapay Serviços Digitais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 94 | 62.279.050 | Redotx (Samba) Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 95 | 23.351.302 | Ripio Brasil Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 96 | 31.857.323 | Ripple Brasil Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 97 | 63.660.113 | Sage Capital Serviços Digitais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 98 | 12.455.479 | Santander Investimentos Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais S.A. | Corretora | Em exame |
| 99 | 62.430.621 | Souza & Leal Securitizadora S.A. | Corretora | Em exame |
| 100 | 62.740.005 | SRM Trust SPSAV Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda | Custodiante | Em exame |
| 101 | 62.918.433 | Stark Digital Assets - Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 102 | 59.159.538 | Suitcoin Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 103 | 52.854.278 | Swapo Finance Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 104 | 69.578.638 | System Pay Services (Brasil) Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 105 | 53.781.325 | TCR Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 106 | 64.319.477 | TGW Brazil Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 107 | 53.462.069 | Trace Finance Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 108 | 34.882.109 | Transfero Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAV) Ltda. | Corretora | Em exame |
| 109 | 41.586.874 | TRKBIT Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 110 | 58.444.469 | Unblock Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 111 | 35.543.190 | Unlimit Brasil PSP Ltda | Intermediária | Em exame |
| 112 | 34.278.950 | Urban Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda | Intermediária | Em exame |
| 113 | 48.031.859 | Velafi Digital Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 114 | 63.964.774 | Velaro Network Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 115 | 51.843.920 | VOLIUM PRESTADORA DE SERVICO DE ATIVOS DIGITAIS S/A | Intermediária | Em exame |
| 116 | 39.753.279 | W Brasil Comércio Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 117 | 58.277.883 | WEBULL Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Intermediária | Em exame |
| 118 | 66.643.089 | Wynx Exchange Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais S.A. | Corretora | Em exame |
| 119 | 63.391.284 | Zeom Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
| 120 | 46.534.916 | Zerohash Brasil Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. | Corretora | Em exame |
2. Instituições já autorizadas que comunicaram a prestação de serviços de ativos virtuais
Além das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, a Resolução BCB 520 admite que bancos comerciais, de câmbio, de investimento e múltiplos, a Caixa Econômica Federal, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários prestem serviços de intermediação e de custódia de ativos virtuais, ficando as corretoras de câmbio restritas, em regra, à intermediação.4 Essas instituições já possuem autorização para funcionar e, por isso, sujeitam-se a um regime de comunicação formal ao Banco Central. A instituição que já exercia essas atividades em 2 de fevereiro de 2026, data em que a resolução entrou em vigor, teve 270 dias para efetuar a comunicação, acompanhada de certificação técnica emitida por empresa qualificada independente. O Banco Central pode determinar a cessação dessas operações em 30 dias, contados da notificação, entre outras hipóteses quando a comunicação vier instruída de forma inadequada.5
A relação traz 24 instituições, identificadas pela abreviatura usada no cadastro do Banco Central (BCO para banco, CC para corretora de câmbio, DTVM para distribuidora de títulos e valores mobiliários, CCTVM para corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários). O Banco do Brasil aparece com a raiz 00.000.000, que corresponde de fato à raiz do seu CNPJ.
| N.º | CNPJ (raiz) | Instituição | Tipo de atuação |
|---|---|---|---|
| 1 | 44.323.831 | ATUAL CC LTDA | Intermediação |
| 2 | 61.384.004 | AVENUE SECURITIES BI S.A. | Intermediação |
| 3 | 18.684.408 | AZIMUT BRASIL DTVM LTDA | Custódia/Intermediação |
| 4 | 30.306.294 | BANCO BTG PACTUAL S.A. | Custódia/Intermediação |
| 5 | 45.246.410 | BANCO GENIAL | Intermediação |
| 6 | 11.703.662 | BANCO TRAVELEX S.A. | Intermediação |
| 7 | 60.746.948 | BCO BRADESCO S.A. | Custódia/Intermediação |
| 8 | 71.027.866 | BCO BS2 S.A. | Intermediação |
| 9 | 00.000.000 | BCO DO BRASIL S.A. | Custódia/Intermediação |
| 10 | 68.900.810 | BCO RENDIMENTO S.A. | Intermediação |
| 11 | 58.160.789 | BCO SAFRA S.A. | Custódia/Intermediação |
| 12 | 33.264.668 | BCO XP S.A. | Intermediação |
| 13 | 27.842.177 | BPY CCTVM S.A. | Intermediação |
| 14 | 19.307.785 | BRAZA BANK S.A. BCO DE CÂMBIO | Custódia/Intermediação |
| 15 | 17.904.906 | BRX SOCIEDADE CC S.A. | Intermediação |
| 16 | 15.761.217 | CC AÇORIANA LTDA. | Intermediação |
| 17 | 13.059.145 | EBURY BCO DE CÂMBIO S.A. | Intermediação |
| 18 | 28.650.236 | GALAPAGOS DTVM S.A. | Intermediação |
| 19 | 47.227.569 | GLOBAL INVESTMENT SERVICES DTVM | Intermediação |
| 20 | 60.701.190 | ITAÚ UNIBANCO S.A. | Custódia/Intermediação |
| 21 | 78.632.767 | OURIBANK S.A. | Intermediação |
| 22 | 09.516.419 | PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A | Intermediação |
| 23 | 01.638.542 | SAFRA DTVM | Custódia/Intermediação |
| 24 | 30.183.111 | TROCKA CC S.A. | Intermediação |
3. Pedido protocolado e autorização para funcionar
A Lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022, condicionou o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais no país à prévia autorização de órgão ou entidade da administração pública federal.6 Através do Decreto 11.563, de 13 de junho de 2023, o Presidente da República atribuiu essa competência ao Banco Central, a quem cabe regular, autorizar e supervisionar as prestadoras.7
A autorização para funcionamento é ato do Banco Central, editado ao final de um processo administrativo que o pedido apenas inaugura. Até a decisão, a sociedade que protocolou o requerimento ocupa a posição de requerente, com o direito de continuar operando nas condições do regime de transição e com os deveres que esse regime lhe impõe. Por isso o Banco Central adverte, na página da relação, que “a inclusão nesta relação não significa que a sociedade esteja autorizada pelo BC”.8 Na atualização de 6 de novembro de 2026, nenhuma das 120 sociedades figura como autorizada.
3.1. Modalidades requeridas
A modalidade requerida define as atividades que a sociedade poderá exercer depois de autorizada. A intermediária de ativos virtuais compra, vende e troca ativos virtuais por conta de terceiros, subscreve emissões, administra carteiras, atua como agente fiduciário, realiza operações de staking (bloqueio de ativos virtuais em uma rede para participar da validação de transações, mediante remuneração) e presta serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio.9 A custodiante guarda e controla os instrumentos que dão acesso aos ativos virtuais dos clientes, como as chaves privadas (sequência criptográfica que permite movimentar o ativo na rede), mantém a posição de cada cliente conciliada com os registros da rede e cumpre as ordens de movimentação dadas pelo titular.10 A corretora tem por objeto social a intermediação e a custódia, reunidas na mesma sociedade.11
À intermediária e à custodiante é vedado executar de forma combinada as atividades de outra modalidade.12 No caso de a sociedade ter escolhido apenas a intermediação ou apenas a custódia, ela fica impedida de exercer as duas juntas, de modo que a operação da plataforma que negocia ativos virtuais para o cliente e guarda esses ativos em seu nome, as duas atividades ao mesmo tempo, trata-se, como conclusão lógica, de uma corretora. A escolha pesa desde já, porque a sociedade com pedido em exame fica proibida de assumir outra modalidade enquanto o processo durar.13
Observamos que a relação concentra os pedidos na intermediação (73 dos 120), com uma única custodiante. A nosso ver, a distribuição acompanha o custo regulatório da custódia, que traz deveres próprios de conciliação de posições, de envio ao Banco Central dos dados dos ativos custodiados e de apresentação de provas de reservas.14
3.2. Regime de transição e período de adequação
A Lei 14.478 determinou ao Banco Central que fixasse condições e prazo, não inferior a seis meses, para a adequação das prestadoras que já estavam em atividade.15 A Resolução BCB 520 fixou esse prazo em 270 dias, contados de 2 de fevereiro de 2026, o que levou o termo final a 30 de outubro de 2026. Dentro dele, a sociedade em atividade precisava solicitar a autorização e comprovar, já no protocolo, que mantinha estrutura de gerenciamento de riscos, política de segurança cibernética e controles de prevenção à lavagem de dinheiro. A comprovação abrangia também os procedimentos para executar as medidas de indisponibilidade de ativos determinadas pela Lei 13.810, de 8 de março de 2019 (que trata das sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas) e a adoção do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).16
Pela Resolução BCB 519, de 10 de novembro de 2025, que disciplina o processo de autorização, o pedido das sociedades em atividade corre em duas fases. Na fase 1, o Banco Central verifica se a sociedade de fato operava em 2 de fevereiro de 2026, examina a reputação dos controladores e dos detentores de participação qualificada (sócios que, sem integrar o controle, detêm 15% ou mais do capital votante ou 10% ou mais do capital total) e confere o atendimento ao capital e ao patrimônio mínimos.17 A fase 2 cobre os demais requisitos da autorização, como a viabilidade econômico-financeira do negócio, a infraestrutura de tecnologia, a governança e a capacitação técnica dos administradores.18
Desde o protocolo, a sociedade envia ao Banco Central os dados de seus clientes para o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, os saldos mantidos em favor deles, a posição dos ativos virtuais custodiados e provas de reservas (demonstrações verificáveis de que a sociedade detém os ativos que diz guardar para os clientes).19 O período de adequação termina quando o Banco Central se manifesta sobre a fase 1. A partir daí, a sociedade passa a observar integralmente a Lei 14.478 e as normas do Banco Central, ainda que o pedido continue sem decisão final.20 Pela redação original, o envio de informações valia até a conclusão da fase 1; através da Resolução BCB 589, de 23 de setembro de 2026, o Banco Central suprimiu esse limite a partir de 1.º de janeiro de 2027, estendendo o dever a todo o processo.21 A relação divulgada traz a mesma situação para todos os pedidos pendentes, de modo que a consulta pública deixa sem resposta a fase em que cada sociedade se encontra.
Pelo regime de transição da Resolução BCB 520, a sociedade que operava em 2 de fevereiro de 2026 e protocolou o pedido de autorização até 30 de outubro de 2026 pode manter a prestação dos serviços até a conclusão do processo, na modalidade requerida. O protocolo assegura a continuidade da operação e sujeita a sociedade, desde logo, aos deveres de informação ao Banco Central. A autorização para funcionar depende da decisão final do Banco Central, que pode indeferir ou arquivar o pedido.
4. Indeferimento e arquivamento do pedido
A Resolução BCB 519 prevê dois desfechos desfavoráveis ao requerente.22 O arquivamento encerra o processo sem exame do mérito, nos casos de alteração do objeto do pedido no curso do processo, de descumprimento de prazos, de exigência de complementação não atendida, de ausência de controladores ou administradores à entrevista convocada pelo Banco Central e de instrução fora do formato exigido. O indeferimento decide o mérito contra o requerente quando o Banco Central apura circunstância que afete a reputação de administradores, controladores ou detentores de participação qualificada, falsidade, omissão ou discrepância nas declarações e nos documentos apresentados, ou o descumprimento de qualquer requisito da autorização. Antes de indeferir, o Banco Central pode conceder prazo para manifestação do interessado.
Arquivado ou indeferido o pedido por decisão de que não caiba mais recurso, a sociedade que já prestava serviços tem 30 dias, contados da notificação, para cessar a prestação de serviços de ativos virtuais, comunicar o encerramento aos clientes pelos mesmos canais usados na sua publicidade, devolver os ativos virtuais dos clientes por transferência a instituições habilitadas indicadas por eles e devolver os recursos financeiros por transferência a contas de titularidade dos próprios clientes.23 O pedido indeferido que consta da relação, de uma intermediária, sujeita a sociedade a esse procedimento a partir do momento em que a decisão se tornar definitiva, o que pode, ou não, já ter ocorrido, porque a página do Banco Central registra a situação do pedido sem informar se há recurso pendente.
5. Sociedades que ficaram fora da relação
A sociedade que prestava serviços de ativos virtuais em 2 de fevereiro de 2026 e deixou de protocolar o pedido até 30 de outubro de 2026 deve cessar a prestação desses serviços em até 30 dias após o fim do prazo,24 o que leva o encerramento das atividades, no mais tardar, a 29 de novembro de 2026. Para a empresa que deseje ingressar no mercado depois disso, resta o processo comum de autorização, sem o benefício da operação durante a análise, porque a Lei 14.478 exige a autorização prévia.
A permanência em atividade depois desse prazo pode, ou não, gerar reflexos penais, conforme os fatos de cada caso. A Lei 14.478 incluiu entre as entidades equiparadas a instituição financeira, para os fins da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia.25 A mesma Lei 7.492 pune com reclusão de um a quatro anos e multa o ato de fazer operar instituição financeira sem a devida autorização.26 A sociedade que opera depois do prazo de encerramento fica sujeita, conforme o caso, à apuração da responsabilidade criminal dos administradores que conduzem a operação.
A ausência de uma plataforma na relação comporta mais de uma explicação, como a constituição de sociedade com denominação diversa da marca conhecida pelo público, a atuação apenas a partir do exterior, sem atividade no Brasil, ou o encerramento das operações no país. A conferência faz-se pelo CNPJ e pela denominação social da pessoa jurídica com a qual o cliente contrata, dados que constam dos termos de uso e dos comprovantes das operações.
6. Bancos e instituições de pagamento diante dos pedidos em exame
A partir de 6 de novembro de 2026, as instituições financeiras, as instituições de pagamento e as demais instituições autorizadas pelo Banco Central estão proibidas de realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais que tenham como contraparte prestadora de serviços de ativos virtuais sem autorização para funcionar no país, ressalvadas as formas expressamente autorizadas pela Resolução BCB 520.27 A vedação alcança negociação, intermediação e custódia de ativos virtuais, operações de câmbio, abertura e manutenção de contas de pagamento e realização de transações de pagamento, sempre que praticadas para viabilizar aquelas operações.28
A redação original do dispositivo fixava a vedação para 30 de outubro de 2026 e excluía dela as entidades “em processo de autorização”. Através da Resolução BCB 589, o Banco Central adiou o início da vedação para 6 de novembro e retirou essa expressão do texto, mantendo apenas a ressalva das formas expressamente autorizadas na resolução.29 A supressão levanta dúvida sobre a situação das 119 sociedades com pedido em exame, que seguem sem autorização e, ao mesmo tempo, receberam da própria Resolução BCB 520 o direito de manter a prestação dos serviços até a conclusão do processo.
A leitura literal enquadra essas sociedades na vedação, considerando que o texto passou a mencionar apenas a entidade autorizada e que a supressão de uma expressão por norma posterior costuma indicar mudança deliberada de regime. Entendemos que a sociedade com pedido tempestivo em exame se enquadra na ressalva das formas expressamente autorizadas, porque a continuidade da sua operação durante o processo está prevista, em termos expressos, no regime de transição da mesma resolução.30 A interpretação contrária esvaziaria esse direito, já que a sociedade privada de conta de pagamento, de transferências em reais e de acesso ao câmbio perde os meios de prestar o serviço que a resolução lhe permite manter. Pesa no mesmo sentido o fato de o Banco Central exigir dessas sociedades, desde o protocolo, o envio de dados de clientes, de saldos e de provas de reservas, deveres próprios de quem está sob a sua supervisão.31
Reconhecemos o mérito da posição contrária, apoiada na alteração do texto e na cautela própria das áreas de compliance dos bancos (setores encarregados de assegurar o cumprimento das normas pela instituição). Até esta data, o Banco Central não publicou esclarecimento sobre o ponto, de modo que cada instituição financeira define, pela sua política de risco, se mantém ou encerra o relacionamento com as sociedades em exame.
Suponha que uma importadora de São Paulo pague fornecedores na Ásia com stablecoin (ativo virtual cujo preço acompanha o de uma moeda oficial, em regra o dólar), adquirida por meio de uma intermediária que consta da relação com pedido em exame. O banco da importadora, ao transferir os reais para a conta da intermediária, viabiliza uma operação no mercado de ativos virtuais cuja contraparte ainda aguarda a autorização, hipótese que pode, ou não, ser enquadrada na vedação conforme a leitura que o banco adotar. Pela tese que sustentamos, a transferência é permitida, porque a intermediária opera dentro do regime de transição. Pela leitura literal, o banco recusa a transferência, obrigando a importadora a migrar a operação para uma das 24 instituições autorizadas listadas no item 2 deste artigo.
7. Reflexos para clientes, contrapartes e operações societárias
Para o cliente, a relação serve de primeira conferência. A sociedade que consta como “em exame” opera no regime de transição, na modalidade requerida, respondendo perante o Banco Central pelos deveres de informação descritos no item 3.2 deste artigo. A autorização final depende da decisão do Banco Central; em caso de indeferimento, a sociedade devolve ativos e recursos em 30 dias, pelo procedimento descrito no item 4. Voltando à importadora do item 6, a empresa que mantém saldo relevante em ativos virtuais junto a uma intermediária em exame tem interesse em saber onde esses ativos ficam guardados, considerando que a modalidade requerida pela intermediária exclui a custódia depois de autorizada, bem como qual instituição receberia os ativos em caso de indeferimento.
Para as empresas que contratam com essas sociedades (fintechs, emissores de tokens, plataformas de pagamento e as próprias instituições financeiras), a situação regulatória da contraparte passa a integrar a due diligence (investigação prévia sobre a contraparte, conduzida antes da contratação) e os contratos. Os instrumentos firmados com sociedade em exame comportam declaração sobre o protocolo tempestivo do pedido e sobre a modalidade requerida, obrigação de informar qualquer decisão do Banco Central no processo e hipótese de resolução do contrato em caso de indeferimento, arquivamento ou determinação de cessação das atividades.
Nas operações societárias, a fase em que o pedido se encontra repercute no próprio negócio. A transferência ou alteração do controle de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais, a posse de administradores, a mudança de modalidade, a fusão, a cisão e a incorporação dependem de autorização do Banco Central.32 O comprador de participação em sociedade da relação assume, portanto, o risco do processo em curso, inclusive o exame da reputação dos novos controladores, cabendo ao contrato de compra e venda condicionar o fechamento à aprovação do Banco Central.
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais: sociedades com pedido de autorização. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, atualização de 6 nov. 2026. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/autorizabc?modalAberto=spsavs-pedido-fase>. Acesso em: 6 nov. 2026, às 18h30. ↑
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB n. 520, de 10 de novembro de 2025. Disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 88. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=520>. Acesso em: 6 nov. 2026, às 18h30. ↑
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais, op. cit. Seção “Instituições autorizadas pelo BC que podem prestar serviços de ativos virtuais”. ↑
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB n. 520, op. cit., art. 20, caput e parágrafo único. ↑
- Ibid., art. 22, caput, § 2.º e § 4.º; art. 92. ↑
- BRASIL. Lei n. 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. Art. 2.º, caput. ↑
- BRASIL. Decreto n. 11.563, de 13 de junho de 2023. Regulamenta a Lei n. 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil. Art. 1.º, incisos I a III. ↑
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais, op. cit. ↑
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB n. 520, op. cit., art. 6.º; art. 7.º, caput e incisos I a VI. ↑
- Ibid., art. 8.º; art. 9.º, caput e incisos I a III. ↑
- Ibid., art. 10. ↑
- Ibid., art. 4.º, § 1.º e § 2.º. ↑
- Ibid., art. 88, § 6.º. ↑
- Ibid., art. 9.º, inciso II; art. 88, caput, inciso III, alíneas “c” e “d”. ↑
- BRASIL. Lei n. 14.478, op. cit., art. 9.º. ↑
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB n. 520, op. cit., art. 88, caput, incisos I e II; art. 92. BRASIL. Lei n. 13.810, de 8 de março de 2019. Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados. ↑
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB n. 519, de 10 de novembro de 2025. Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. Art. 7.º, inciso V; art. 26, inciso I. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=519>. Acesso em: 6 nov. 2026, às 18h30. ↑
- Ibid., art. 2.º, caput, incisos III a VIII; art. 26, inciso II. ↑
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB n. 520, op. cit., art. 88, caput, inciso III. ↑
- Ibid., art. 88, § 1.º e § 3.º. ↑
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB n. 589, de 23 de setembro de 2026. Altera a Resolução BCB n. 520, de 10 de novembro de 2025, que disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 1.º; art. 2.º, inciso II. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=589>. Acesso em: 6 nov. 2026, às 18h30. ↑
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB n. 519, op. cit., art. 16, caput e parágrafo único. ↑
- Ibid., art. 18, incisos I a IV. ↑
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB n. 520, op. cit., art. 88, § 7.º. ↑
- BRASIL. Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. Art. 1.º, parágrafo único, inciso I-A, incluído pela Lei n. 14.478, de 21 de dezembro de 2022. ↑
- Ibid., art. 16. ↑
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB n. 520, op. cit., art. 91, caput, com a redação dada pela Resolução BCB n. 589, de 23 de setembro de 2026. ↑
- Ibid., art. 91, parágrafo único. ↑
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB n. 589, op. cit., art. 1.º; art. 2.º, inciso I. ↑
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB n. 520, op. cit., art. 88, § 6.º. ↑
- Ibid., art. 88, caput, inciso III. ↑
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB n. 519, op. cit., art. 3.º, incisos II a VI. ↑

